ISSN 1982-1026

Boletim de História e Filosofia da Biologia

Volume 19, número 4
dezembro de 2025

Publicado pela Associação Brasileira de Filosofia e História da Biologia (ABFHiB)

Nota em Defesa da Legislação que Rege a Docência no Ensino Superior e Respeito ao Ofício de Professor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)[1] confirmou em julho passado a decisão de primeiro grau que obriga professores universitários a manter registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional para ministrar aulas práticas e orientar estágios curriculares obrigatórios supervisionados, em ação proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul (ADUFRGS) em 2018.

A decisão do TRF4 constitui grave retrocesso institucional e atenta contra a liberdade de docência assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de patamar constitucional. O egrégio Tribunal desconsidera farta jurisprudência firmada na própria esfera federal há mais de trinta anos e menospreza a importância do exercício do magistério para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Não há dúvida sobre as importantes funções dos conselhos profissionais, as quais estão definidas em leis diversas da que normatiza a atuação de docentes na esfera educacional.

A Constituição Federal afirma que o exercício profissional é livre, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art 5º, XIII), e firma como competência privativa da União estabelecer “diretrizes e bases da educação nacional” (Art 22, XXIV). Essas determinações estão expressas na Lei 9.394/1996 (LDBEN), que é o estamento jurídico a reger a educação e o exercício profissional dos professores, de todos os níveis em todo território nacional. A lei que rege as atividades de formação profissional em salas de aula, em especial em instituições de ensino superior, não pode ser confundida a legislação que regula a atuação profissional em parques industriais, laboratórios, reservas ecológicas etc., e que é fiscalizada pelos conselhos profissionais, a partir de normatização própria, sem nenhuma relação com o Ministério da Educação.

Cabe ao Conselho Nacional de Educação (CNE) esclarecer as dúvidas que advierem da interpretação da lei que rege a atividade educacional no país. E assim tem sido feito, desde logo após a promulgação da LDB, quando foi exarado o Parecer CNE/CES nº 668/1997, aprovado em 6 de novembro de 1997, que resgatava o entendimento firmado pelo extinto Conselho Federal de Educação (CFE), desde 1979. O texto cita o Parecer CFE 1.377/79, que já dizia “Este Conselho, em sucessivas oportunidades, tem acentuado que o exercício da docência (regido pelo sistema de lei de diretrizes e bases da educação nacional) não se confunde com o exercício profissional.”, ratificando o entendimento de há muito incontroverso.

A insistência de conselhos profissionais de tomarem para si o que a lei que os criou não lhes confere, e em clara afronta aos ditames constitucionais, usurpando a competência privativa da União em relação a diretrizes gerais da educação, ensejou nova denúncia de suposto exercício ilegal da profissão, provocando manifestação do CFE nessa mesma direção. O Parecer CFE 165/92 ratificou o entendimento de que a atividade docente é diferente da atividade profissional específica, não exigindo o registro no conselho da profissão ensinada. Mesmo assim, outras iniciativas foram repelidas diante de argumentos mais detalhados, como foi o caso do Parecer CNE/CEB n.º 16/2001, aprovado por unanimidade em 03 de julho de 2001. Não bastasse essa extensa e pacífica jurisprudência – não seria ocioso reiterar, de patamar constitucional – coube ainda ao Ministro de Estado da Educação, ao atualizar norma de regulação do ensino superior, em 2017, incluir explicitamente que “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.” (Art. 93, Decreto no. 9.235, de 15 de dezembro de 2017). Mesmo assim, o assédio a diferentes classes de docentes universitários se manteve, levando ao extenso Parecer CNE/CES 209/2020, que revisa a medidas judiciais recentes, aprovado por unanimidade em 20 de maio de 2020.

Diante disso, torna-se imperativo que o MEC, o CNE, as universidades, as associações e os sindicatos representativos dos docentes se posicionem sobre a competência privativa da União na regulação do exercício do magistério, atuando pela revogação da decisão judicial mencionada, para a qual ainda cabe recurso, e pela anulação de normativas que extrapolam os limites legais de atuação dos conselhos profissionais. É inaceitável que a docência universitária seja desrespeitada, em um modelo de regulação paralela voltado não à melhoria da educação, mas à sujeição de lógicas e procedimentos diversos do interesse público, da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito.

Associação Brasileira de Filosofia e História da Biologia (ABFHiB)

Diretoria e Conselho

Sociedade Brasileira de Ensino de Biologia (SBEnBio)

Diretoria Executiva Nacional

 

[1] Apelação Cível nº 5019530-63.2018.4.04.7100, disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/5019530-63.2018.4.04.7100